Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020009-54.2026.8.16.0000 - DA 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ AGRAVANTE: CONJUNTO RESIDENCIAL BELL MAR III AGRAVADO: MARCOS VINICIUS BATISTA DA SILVA INTERESSADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR Vistos. Na decisão de mov. 11.1-TJ, determinei ao agravante que realizasse a vinculação da guia de recolhimento das custas no sistema Projudi no prazo de 15 dias úteis sob pena de não conhecimento do recurso, conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Apesar de regularmente intimado (mov. 13-TJ), o agravante deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação, de modo que se operou a deserção. Isso posto, por faltar o preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, o que faço com fulcro no mencionado art. 932, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo recursal (15 dias), certifique-se o trânsito em julgado e comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Curitiba, 18 de junho de 2026. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
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