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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020009-54.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020009-54.2026.8.16.0000 - DA 1ª VARA CÍVEL DE
PARANAGUÁ
AGRAVANTE: CONJUNTO RESIDENCIAL BELL MAR III
AGRAVADO: MARCOS VINICIUS BATISTA DA SILVA
INTERESSADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATOR: DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
Vistos.
Na decisão de mov. 11.1-TJ, determinei ao agravante que realizasse a vinculação da
guia de recolhimento das custas no sistema Projudi no prazo de 15 dias úteis sob pena de não
conhecimento do recurso, conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial da
Corregedoria-Geral da Justiça.
Apesar de regularmente intimado (mov. 13-TJ), o agravante deixou decorrer o prazo
sem qualquer manifestação, de modo que se operou a deserção.
Isso posto, por faltar o preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade
recursal NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, o que faço com fulcro no mencionado art.
932, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo recursal (15 dias), certifique-se o trânsito em julgado e comunique-se
ao juízo de origem.
Intimem-se.
Curitiba, 18 de junho de 2026.

Desembargador ROGÉRIO RIBAS
Relator